Artigo 46 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 84 de 22 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte art. 283-A: "Art. 283-A – Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras da área de educação do Poder Executivo do Estado e o pessoal civil da Polícia Militar poderão ser remunerados na forma de subsídio, fixado nos termos de lei específica, observados os limites e parâmetros estabelecidos nesta Constituição e o disposto neste artigo. § 1º – A lei instituidora do regime de subsídio de que trata o "caput" poderá facultar ao servidor a opção entre o regime de remuneração composto de vencimento básico e vantagens e o regime de subsídio. § 2º – Ao servidor remunerado na forma de subsídio fica assegurada a percepção de verbas de natureza indenizatória, inclusive as relativas à extensão de carga horária, de vantagens decorrentes de direitos remuneratórios estabelecidos no "caput" do art. 31 desta Constituição, exceto o adicional de desempenho e os direitos estabelecidos em lei não aplicáveis ao regime de subsídio, e do abono de permanência de que trata a Constituição da República. § 3º – O servidor remunerado na forma de subsídio não perceberá qualquer outra parcela que lhe tenha sido concedida, no regime remuneratório anterior à instituição do regime do subsídio, por força desta Constituição e da legislação ordinária, inclusive aquelas de que tratam o art. 284 e o inciso II do art. 290 desta Constituição e os arts. 112, 113, 114, II, 115, 118 e 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, assegurado o direito às férias-prêmio adquiridas e a adquirir. § 4º – É assegurado ao servidor enquadrado no regime de subsídio o pagamento pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, nos termos da lei. § 5º – O servidor enquadrado no regime de subsídio em exercício de cargo em comissão ou função de confiança não fará jus à percepção das parcelas remuneratórias vedadas ao servidor remunerado na forma de subsídio, nem ao cômputo do tempo para a aquisição de novos adicionais.".