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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 73 de 29 de novembro de 2005

Dá nova redação aos §§ 1° e 2° do art. 155 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4° do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184° da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Os §§ 1° e 2° do art. 155 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 155 – (...) § 1° – O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Governador do Estado, resultará das propostas parciais de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, compatibilizadas em regime de colaboração. § 2° – Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anterior e à efetiva verificação dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, será constituída comissão permanente, composta de seis membros, indicados: I – um, pela Mesa da Assembléia; II – um, pelo Governador do Estado; III – um, pelo Presidente do Tribunal de Justiça; IV – um, pelo Procurador-Geral de Justiça; V – um, pelo Presidente do Tribunal de Contas; VI – um, pelo Defensor Público-Geral do Estado.".

Art. 2º

– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Mauri Torres - Presidente Deputado Rêmolo Aloise - 1º Vice-Presidente Deputado Rogério Correia - 2º Vice-Presidente Deputado Fábio Avelar - 3º Vice-Presidente Deputado Antônio Andrade - 1º Secretário Deputado Luiz Fernando Faria - 2º Secretário Deputado Elmiro Nascimento - 3º Secretário

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