Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 70 de 30 de junho de 2005
Altera o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O inciso II do § 1º e o § 4º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passam a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 5º e 6º: "Art. 82 – (...) § 1º – (...) II – submissão à política educacional do Estado, mesmo que venham, mediante alteração dos seus estatutos, a extinguir seus vínculos como poder público estadual, permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação e obrigando-se, na forma da lei, a fornecer bolsas de estudos para os alunos carentes. (Inciso declarado inconstitucional em 4/9/2008 – ADI 2501. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2008.) (...) § 4º – Integram o Sistema Estadual de Educação, sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação, as instituições de educação superior: I – mantidas pelo poder público estadual ou municipal; II – cujas fundações mantenedoras se tenham manifestado por uma das opções previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo; III – criadas ou autorizadas por lei estadual ou municipal, existentes na data de promulgação da Constituição do Estado eque venham a enquadrar-se, de acordo com seus estatutos, nos incisos I ou II do § 1º deste artigo. (Parágrafo declarado inconstitucional em 4/9/2008 – ADI 2501. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2008.) § 5º – A criação de cursos superiores de Medicina, Odontologia e Psicologia por universidades e demais instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Educação que não sejam mantidas pelo poder público estadual e municipal será submetida aos procedimentos de autorização e reconhecimento estabelecidos pela legislação federal para as instituições integrantes do Sistema Federal de Educação Superior. (Parágrafo declarado inconstitucional em 4/9/2008 – ADI 2501. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2008.) § 6º – Fica cancelada a tramitação dos processos de criação dos cursos mencionados no § 5º, que não tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual de Educação até a data de publicação de emenda à Constituição que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.". (Parágrafo declarado inconstitucional em 4/9/2008 – ADI 2501. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2008.)
Art. 2º
– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Mauri Torres – Presidente Deputado Rêmolo Aloise – 1º Vice-Presidente Deputado Rogério Correia – 2º Vice-Presidente Deputado Fábio Avelar – 3º Vice-Presidente Deputado Antônio Andrade – 1º Secretário Deputado Luiz Fernando Faria – 2º Secretário Deputado Elmiro Nascimento – 3º Secretário ================== Data da última atualização: 22/5/2014.