Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 7 de 26 de agosto de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 106 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 106 - O servidor público estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, exercerá o mandato eletivo obedecidas as disposições deste artigo. § 1º - Em se tratando de mandato eletivo, federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. § 2º - Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 3º - Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz juz. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no § 1º deste artigo. § 4º - Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. § 5º - É vedado ao vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função".