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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 7 de 26 de agosto de 1976

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Art. 1º

O artigo 106 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 106 - O servidor público estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, exercerá o mandato eletivo obedecidas as disposições deste artigo. § 1º - Em se tratando de mandato eletivo, federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. § 2º - Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 3º - Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz juz. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no § 1º deste artigo. § 4º - Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. § 5º - É vedado ao vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função".

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 7 /1976