Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 61 de 23 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 73 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 3°: "Art. 73 - (...) § 3° - Os Poderes do Estado, seus órgãos e entidades, o Tribunal de Contas e o Ministério Público divulgarão, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico de acesso público, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos números de ocupantes ou membros.".