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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 6 de 06 de abril de 1976

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Art. 1º

Os artigos 168, 169, 170 e 171 da Constituição do Estado passam a ter a seguinte redação: "Art. 168 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e Interno do Executivo Municipal. § 1º - O Controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, na forma que a lei estabelecer. § 2º - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Conselho de Contas do Município sobre as contas que o prefeito deve prestar anualmente. § 3º - Aplicam-se aos órgãos da Administração descentralizada as normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecida neste artigo. Art. 169 - O Conselho de Contas dos Municípios, com sede na Capital do Estado, compor-se-á de 7 membros, que terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos membros do Tribunal de Contas do Estado e serão nomeados pelo Governador do Estado, observados o processo e os requisitos do artigo 65. § 1º - O Conselho de Contas dos Municípios terá quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Estado, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 16 da Constituição Federal. § 2º - A lei disporá sobre a organização do Conselho de Contas dos Municípios. § 3º - As Contas do Conselho de Contas dos Municípios integrarão as contas do Governador do Estado e serão submetidas anualmente á apreciação da Assembléia Legislativa. Art. 170 - Compete ao Conselho de Contas dos Municípios, além de outras atribuições conferidas em lei: I - dar parecer prévio sobre prestação anual de contas da administração financeira do Município, exceto a dos que tiverem tribunal próprio; II - encaminhar à Câmara Municipal o parecer sobre as contas e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação das contas, remetendo-se cópia do mesmo ao Prefeito; III - eleger o Presidente e os integrantes da direção; IV - elaborar o Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei; V - responder consultas do Prefeito e da Câmara Municipal sobre matéria financeira e orçamentária de interesse municipal; VI - emitir parecer sobre empréstimos e operações de crédito a serem realizadas pelo município, excluída a operação de crédito para antecipação da receita e fiscalizar a sua aplicação em qualquer dos casos. Art. 171 - A lei orgânica do Conselho de Contas dos Municípios disporá sobre a criação de Delegacias, distribuídas pelas principais regiões do Estado, para o desempenho de suas funções junto à Câmara Municipal. Parágrafo único - Até a implantação do Conselho de Contas dos Municípios, o Tribunal de Contas continuará a exercer as suas atribuições relativas aos municípios".

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 6 /1976