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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 59 de 19 de dezembro de 2003


Art. 1º

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte artigo: "Art. 122 - Ao militar que tenha ingressado no serviço público estadual até a data da publicação da emenda que instituiu este artigo e que, nessa data, esteja no serviço ativo fica assegurada a percepção do adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico quando completar trinta anos de serviço ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral, o qual se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria.".