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Artigo 116 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 57 de 15 de julho de 2003

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Art. 116

– É vedada a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço ao servidor que ingressar no serviço público após a publicação desta emenda à Constituição, excetuado o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 31 e no parágrafo único do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.