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Artigo 114, Inciso II da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 57 de 15 de julho de 2003

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Art. 114

– É garantida a contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas:

I

para fins de concessão de aposentadoria, as férias-prêmio adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998;

II

para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço, quando da aposentadoria, ao servidor que tenha cumprido os requisitos para a obtenção de tal benefício.