Artigo 113, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 57 de 15 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 113
– Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional que tenha ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda à Constituição, é assegurada a percepção de adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico quando completar trinta anos de serviço ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral, o qual se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria.
Parágrafo único
– Fica assegurada a concessão de adicional de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração, quando completar trinta anos de serviço, ao servidor público de que trata o "caput" deste artigo que tenha implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998.