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Artigo 6º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 56 de 11 de julho de 2003

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Art. 6º

– O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido do seguinte art. 111: "Art. 111 – Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o "caput" do art. 128 desta Constituição, que organize a Advocacia-Geral do Estado, serão observadas as seguintes normas: I – a estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual passa a integrar a Advocacia-Geral do Estado; II – os cargos de Procurador do Estado e de Procurador da Fazenda Estadual e os respectivos titulares passam a integrar, em carreira única, a Advocacia-Geral do Estado, com a denominação de Procuradores do Estado; III – os servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual serão transferidos para a Advocacia-Geral do Estado e mantidos em cargos com atribuições e remuneração equivalentes; IV – são garantidos os direitos e vantagens a que fazem jus os servidores da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Estado que prestarem serviço na Advocacia-Geral do Estado. § 1º – Fica extinto o cargo de Procurador-Geral da Fazenda Estadual. § 2º – Ficam transferidas para a Advocacia-Geral do Estado as unidades e as dotações do orçamento da Procuradoria-Geral do Estado e as parcelas dos créditos orçamentários da Secretaria de Estado de Fazenda referentes à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.".

Art. 6º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 56 /2003