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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 54 de 18 de dezembro de 2002

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Art. 1º

– O art. 56 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 56 – O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1° – O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça. § 2° – O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável. § 3° – Na hipótese prevista no § 2° deste artigo, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 4° – Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 5° – O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa. § 6° – A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 7° – O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que a ele confiou ou dele recebeu informação. § 8° – Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República não inscritas nesta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.".

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 54 /2002