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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 50 de 29 de outubro de 2001

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Art. 1º

O inciso II do § 4º do art. 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 15, 16 e 17: "Art. 14 - .................................... § 4º - ........................................ II - a autorização para instituir, cindir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado; ............................................... § 15 - Será de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa o "quorum" para aprovação de lei que autorizar a cisão de sociedade de economia mista e de empresa pública, a alienação de ações que garantam o controle direto ou indireto dessas entidades pelo Estado ou a alteração em sua estrutura societária. § 16 - A lei que autorizar a alienação de ações de empresa concessionária ou permissionária de serviço público estabelecerá a exigência de cumprimento, pelo adquirente, de metas de qualidade de serviço e de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade. § 17 - A desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de serviço de saneamento básico, autorizada nos termos deste artigo, será submetida a referendo popular.". (Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 50 /2001