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Artigo 11 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 49 de 13 de junho de 2001

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Art. 11

– O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido dos seguintes arts. 103 a 109: "Art. 103 – No prazo de dois anos contados da data de publicação desta emenda à Constituição, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos no que se refere a sua natureza jurídica, tendo em vista sua finalidade e as competências efetivamente executadas. Art. 104 – É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos servidores em estágio probatório na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19 à Constituição da República, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da mesma Constituição. Art. 105 – Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas admitido por prazo indeterminado até 1º de agosto de 1990 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição. (Vide Deliberação da Mesa da ALMG n° 2.114, de 17/10/2001.) (Vide arts. 37 e 38 da Lei nº 15.301, de 10/8/2004.) (Vide art. 45 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) (Vide art. 8º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.) (Vide art. 27 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) (Vide art. 7º da Lei nº 20.710, de 10/06/2013.) Art. 106 – Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado: I – o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da Constituição da República de 1988; II – o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 1º de agosto de 1990, data da instituição do regime jurídico único no Estado. (Vide Deliberação da Mesa da ALMG n° 2.114, de 17/10/2001.) (Vide art. 8º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.) (Vide art. 27 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) (Vide art. 7º da Lei nº 20.710, de 10/6/2013.) Art. 107 – O disposto nos arts. 105 e 106 aplica-se ao servidor readmitido no serviço público por força do art. 40 da Lei n.º 10.961, de 14 de dezembro de 1992. Art. 108 – Lei complementar estabelecerá os critérios para a dispensa de detentor de função pública. Art. 109 – O Poder Executivo promoverá, no exercício de 2001, a compatibilização das remunerações de que tratam as Leis Delegadas nºs 42, de 7 de junho de 2000, e 45, de 26 de julho de 2000, com o disposto na Lei Delegada nº 43, de 7 de junho de 2000.". (Vide inciso II, § 1º do art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)

Art. 11 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 49 /2001