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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 48 de 27 de dezembro de 2000

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Art. 1º

O "caput" e o inciso II do art. 31 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º e passando seu parágrafo único a § 1º: "Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor público civil os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV a XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade no serviço público, especialmente: ............................................................. II - férias-prêmio, com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, admitida sua conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria ou a contagem em dobro das não gozadas para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço; ............................................................. § 2º - Ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração ou de função pública não estável fica assegurada a conversão em espécie das férias-prêmio não gozadas, a título de indenização, por motivo de exoneração, desde que não seja reconduzido ao serviço público estadual no prazo de noventa dias contados da data da exoneração. § 3º - Para a conversão em espécie de que trata o § 2º, a base de cálculo será a média ponderada dos vencimentos dos cargos ocupados pelo servidor no período a que se referir o benefício. § 4º - Para os fins do disposto no § 2º, só serão computadas as férias-prêmio decorrentes de serviço público estadual prestado no próprio Poder em que houver ocorrido a exoneração.". (Vide art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 48 /2000