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Artigo 247, Parágrafo 7, Inciso I da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 34 de 08 de julho de 1998

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Art. 247

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§ 1º

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IX

a alienação ou concessão, a qualquer título, de terra pública para assentamento de trabalhador rural ou produtor rural, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, compatibilizadas com os objetivos da reforma agrária e limitadas a 100ha (cem hectares). ..............................................

§ 3º

Independem de prévia autorização legislativa:

I

a alienação ou concessão de terra pública previstas no plano de reforma agrária estadual, aprovado em lei;

II

a concessão gratuita do domínio de área devoluta rural não superior a 50ha (cinqüenta hectares) a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.

§ 7º

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V

a cônjuge ou a parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, ou por adoção, das autoridades e do servidor indicados, respectivamente, nos incisos I e II e de beneficiário de terra pública rural em área contígua à do beneficiário.". Art. 2º - O art. 246 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, passando seu parágrafo único a constituir o § 1º: "Art. 246 - .................................

§ 2º

A legitimação de terras devolutas situadas no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana, assim considerada a faixa externa contígua ao perímetro urbano de até 2 (dois) quilômetros de largura, compatibilizada com o plano urbanístico municipal ou metropolitano, é limitada, respectivamente, a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), permitida ao ocupante a legitimação da área remanescente, quando esta for insuficiente à constituição de um novo lote.

§ 3º

Será onerosa a legitimação:

I

de terreno ocupado por proprietário de outro imóvel urbano ou rural no mesmo município;

II

de área superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), situada em zona de expansão urbana;

III

da área remanescente.

§ 4º

O Poder Executivo poderá delegar aos Municípios, nos termos da lei, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana.

§ 5º

A legitimação onerosa efetuada pelo Município obedecerá à tabela de preços previamente aprovada pela Câmara Municipal.

§ 6º

Das áreas arrecadadas pelo Município em processo discriminatório administrativo ou ação judicial discriminatória, 30% (trinta por cento) continuarão a pertencer ao Estado e serão destinadas, prioritariamente, a:

I

construção de habitações populares;

II

implantação de equipamentos comunitários;

III

preservação do meio ambiente;

IV

instalação de obras e serviços municipais, estaduais e federais.

§ 7º

Serão encaminhados à Assembléia Legislativa:

I

relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;

II

relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título.". Art. 3º - O art. 247 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 8º e 9º: "Art. 247 - ..................................

§ 8º

Na ação judicial discriminatória, o Estado poderá firmar acordo para a legitimação de terra devoluta rural com área de até 250ha (duzentos e cinqüenta hectares), atendidos os seguintes requisitos:

I

cumprimento da função social, nos termos do art. 186 da Constituição Federal; e

II

devolução, pelo ocupante, da área remanescente.

§ 9º

Serão encaminhados à Assembléia Legislativa:

I

relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;

II

relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas ou concedidas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título ou da celebração do contrato.". Art. 4º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido dos seguintes arts. 93, 94, 95 e 96: "Art. 93 - Até que seja promulgada a lei a que se refere o § 4º do art. 246, o Poder Executivo poderá delegar aos Municípios, mediante convênio, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana.

Art. 247, §7º, I da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 34 /1998