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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 15 de 01 de dezembro de 1995

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Art. 2º

Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, em 1º de dezembro de 1995. Deputado Agostinho Patrús - Presidente Deputado Wanderley Ávila - 1º-Vice-Presidente Deputado Sebastião Navarro Vieira - 2º-Vice-Presidente 3º-Vice-Presidente (Licenciado) Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária Deputado Ibrahim Jacob - 3º Secretário Deputado Ermano Batista - 4º Secretário Deputado Antônio Júlio - 5º Secretário REDAÇÃO ORIGINAL "Art. 15 - ................................................ § 2º - Para determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras e serviços de engenharia, compras e serviços, a cargo de qualquer dos Poderes do Estado ou de entidade da administração indireta, os limites máximos de valor corresponderão a cinquenta por cento dos adotados pela União."

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 15 /1995