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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 14 de 20 de novembro de 1995

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Art. 1º

Fica acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte art. 91: "Art. 91 - Fica assegurado ao servidor público, civil ou militar, aposentado no período de 21 de setembro de 1989 a 14 de dezembro de 1994 o direito de contar em dobro, para efeito de percepção de adicionais por tempo de serviço a partir da publicação do ato de aposentadoria, as férias-prêmio não gozadas ou não convertidas em espécie.".

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 14 /1995