Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 13 de 05 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 22 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 22 - O Deputado é inviolável no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a Segurança Nacional, § 1º - Desde a expedição do Diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa. § 2º - Se a Assembléia Legislativa não se pronunciar sobre o pedido dentro de 40 (quarenta) dias a contar de seu recebimento, Ter-se-á como concedida a licença. § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Assembléia Legislativa, para que resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa. § 4º- Os deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. § 5º- A incorporação de deputado às Forças Armadas, embora militar e em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembléia Legislativa. § 6º- As prerrogativas processuais do deputado, arrolado como testemunha, não subsistirão se ele deixar de atender, sem justa causa, no prazo de 30 (trinta) dias, ao convite judicial." (Vide Emenda à Constituição nº 22, de 3/12/1982.)