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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 12 de 01 de setembro de 1994

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Art. 1º

Ficam acrescentados ao art. 157 da Constituição do Estado os seguintes §§ 5º, 6º e 7º: "Art. 157 - .......................................... § 5º - Para a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, do plano plurianual de ação governamental e da proposta orçamentária anual, a Assembléia Legislativa sistematizará e priorizará, em audiência pública regional prevista no inciso III do § 2º do art. 60, as propostas resultantes de audiências públicas municipais realizadas pelos poderes públicos locais, nos termos de regulamentação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 25, de 7/7/1997.) § 6º - O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, participará da audiência pública regional referida no parágrafo anterior. § 7º - Os Poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos municípios e nas datas designados para a realização das audiências públicas regionais pela Assembléia Legislativa, audiência pública a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competência.".

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 12 /1994