Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 12 de 01 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam acrescentados ao art. 157 da Constituição do Estado os seguintes §§ 5º, 6º e 7º: "Art. 157 - .......................................... § 5º - Para a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, do plano plurianual de ação governamental e da proposta orçamentária anual, a Assembléia Legislativa sistematizará e priorizará, em audiência pública regional prevista no inciso III do § 2º do art. 60, as propostas resultantes de audiências públicas municipais realizadas pelos poderes públicos locais, nos termos de regulamentação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 25, de 7/7/1997.) § 6º - O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, participará da audiência pública regional referida no parágrafo anterior. § 7º - Os Poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos municípios e nas datas designados para a realização das audiências públicas regionais pela Assembléia Legislativa, audiência pública a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competência.".