Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 117 de 19 de novembro de 2025
Art. 1º
– Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 162: "Art. 162 – A autorização para transferência à União das ações que garantem o controle direto ou indireto pelo Estado de empresa prestadora de serviço de saneamento básico, ou para sua desestatização, para fins de pagamento da dívida do Estado com a União ou de cumprimento de outras obrigações assumidas em virtude de renegociação do mencionado passivo, dependerá exclusivamente de lei específica de iniciativa do Governador do Estado, dispensado o referendo previsto no § 17 do art. 14 da Constituição do Estado e observado o disposto no § 15 do mesmo artigo. Parágrafo único – Na hipótese da desestatização de empresa prestadora de serviço de saneamento básico a que se refere o caput, parte dos recursos dela decorrentes poderá ser destinada a fundo estadual de saneamento básico, a ser criado por lei.".