Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 111 de 29 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A alínea "q" do inciso XV do caput do art. 10, o § 5º do art. 31, o art. 34, o inciso XII do art. 61, o inciso IV do § 2º do art. 65 e a alínea "f" do inciso III do caput do art. 66 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – (…) XV – (…) q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil e da Polícia Penal. (...) Art. 31 – (…) § 5º – A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Penal, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais. (…) Art. 34 – É garantida a liberação do servidor público civil e do militar para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade ou central sindical, associação, federação ou confederação representativas de servidores públicos civis ou de militares, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo. § 1º – Os servidores civis e os militares eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato ou associação: I – de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) filiados, 1 (um) representante; II – de 2.001 (dois mil e um) a 4.000 (quatro mil) filiados, 2 (dois) representantes; III – de 4.001 (quatro mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 3 (três) representantes; IV – de 6.001 (seis mil e um) a 8.000 (oito mil) filiados, 4 (quatro) representantes; V – acima de 8.000 (oito mil) filiados, 5 (cinco) representantes. § 2º – Para fins do disposto no § 1º, o Estado poderá, por meio de lei complementar, definir proporção diferente da prevista no referido dispositivo, desde que observados os parâmetros mínimos nele estabelecidos. § 3º – Para fins do disposto no § 1º, no caso de central sindical, federação ou confederação, o número de filiados corresponderá à soma dos filiados dos sindicatos de base que a constitui. § 4º – O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos militares e servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto. § 5º – O tempo em exercício de mandato eletivo de que trata este artigo será computado para fins de progressões e promoções. (…) Art. 61 – (…) XII – organização do Ministério Público, da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e dos demais órgãos da administração pública; (…) Art. 65 – (…) § 2º – (…) IV – as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Penal, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar. Art. 66 – (…) III – (...) f) a organização da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Penal e dos demais órgãos da administração pública, respeitada a competência normativa da União;". (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)