JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 102 de 20 de dezembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte art. 59-A: "Art. 59-A – À Deputada será concedida licença-maternidade, com duração de cento e vinte dias, prorrogável automática e imediatamente por mais sessenta dias, salvo em caso de solicitação formal da Deputada, e ao Deputado será concedida licença-paternidade, com duração de 15 dias, sem perda do subsídio.".

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 102 /2019