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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 100 de 04 de setembro de 2019


Art. 2º

– O caput e o inciso IV do art. 140 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 140 – O disposto no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma: (…) IV – as programações incluídas por emendas individuais nas leis do orçamento anual do exercício de 2022 e dos exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previstos no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.".