Artigo 186, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 186
– A intervenção far-se-á por decreto do Governador, "ad referendum" da Assembleia Legislativa, no qual se especificarão a amplitude, a duração e as condições em que deverá ser executada.
§ 1º
– O pedido de intervenção, encaminhado pelo Tribunal de Contas ou por 1/3(um terço) dos membros da Câmara Municipal, será feito, mediante representação fundamentada, ao Governador do Estado.
§ 2º
– No caso dos itens IV e VII, se o Tribunal de Justiça der provimento à representação do Procurador-Geral da Justiça, o Governador decretará a suspensão do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)