Artigo 177, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 177
– Compete ao Prefeito:
I
representar o Município;
II
encaminhar projetos de leis municipais ou de posturas, nos casos previstos nesta Constituição e em lei complementar estadual;
III
executar as leis e as resoluções da Câmara Municipal;
IV
apresentar, em cada ano, à Câmara Municipal, na forma da lei, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
V
encaminhar as contas da administração à Câmara Municipal, até o dia 15(quinze) de março de cada ano, publicando antes, no jornal oficial do Estado, o seu inteiro teor;
VI
publicar, nos prazos previstos na lei estadual, por editais e pela imprensa local, ou da região, as leis, resoluções, impostos e lançamentos para cada exercício, e, mensalmente, o balanço da receita e despesa;
VII
manter e zelar o patrimônio do Município;
VIII
sancionar e promulgar, dentro de 15(quinze) dias úteis, contados do recebimento, as proposições de lei, ou vetá-las, devolvendo-as à Câmara;
IX
prestar, quando solicitado por vereador, através da Câmara Municipal, informações sobre atos da administração;
X
expedir certidões, quando requeridas, sobre qualquer assunto processado ou arquivado na Prefeitura;
XI
nomear e demitir servidores públicos, de acordo com a lei complementar estadual e segundo os preceitos da lei municipal;
XII
providenciar o que for de interesse do Município, na forma prevista nesta Constituição e nas leis do Estado;
XIII
comparecer, perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, para solicitar providências e, obrigatoriamente, quando for convocado para prestar informações sobre assunto previamente determinado;
XIV
administrar, obedecendo a planejamento, as áreas urbanas e rurais.
§ 1º
– A lei complementar de organização municipal, especificará outras atribuições do Prefeito do Município.
§ 2º
– O Prefeito elaborará o plano de aplicação e promoverá a prestação de contas de que trata o artigo 13, § 5º, da Constituição federal, quando for o caso.
§ 3º
– Nos municípios de mais de 50.000(cinquenta mil) habitantes, o Prefeito, autorizado por lei municipal, poderá delegar a coordenação e a supervisão geral dos serviços locais a engenheiro ou a técnico de administração pública, de notória competência, escolhido mediante aprovação prévia da Câmara Municipal e admitido por contrato, ou nomeado para cargo de provimento em comissão.