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Artigo 169, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 169

– O Conselho de Contas dos Municípios, com sede na Capital do Estado, compor-se-á de 7 membros, que terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos membros do Tribunal de Contas do Estado e serão nomeados pelo Governador do Estado, observados o processo e os requisitos do artigo 65.

§ 1º

– O Conselho de Contas dos Municípios terá quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Estado, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 16 da Constituição Federal.

§ 2º

– A lei disporá sobre a organização do Conselho de Contas dos Municípios.

§ 3º

– As Contas do Conselho de Contas dos Municípios integrarão as contas do Governador do Estado e serão submetidas anualmente á apreciação da Assembleia Legislativa. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 6, de 6/4/1976.)

Art. 169, §2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970