Artigo 103, Inciso III da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 103
– A aposentadoria verificar-se-á:
I
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade:
a
com vencimentos integrais, desde que o funcionário conte, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviços, se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;
b
com vencimentos proporcionais, quando o funcionário contar menos tempo.
II
voluntariamente, com vencimentos integrais, desde que o funcionário, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta)anos, se do sexo feminino;
III
por invalidez, com vencimentos integrais, quando o funcionário sofrer acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei.
§ 1º
– Tratando-se de professor, a aposentadoria voluntária prevista no inciso II verificar-se-á aos 30 (trinta) anos de magistério se do sexo masculino, ou aos 25 (vinte e cinco) anos de magistério, se do sexo feminino. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 17, de 21/9/1981.)
§ 2º
– O funcionário ocupante de cargo de Técnico de Comunicação Social em órgão público da administração direta ou indireta poderá aposentar-se com vencimento integral aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, ou aos 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 23, de 5/12/1985.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 25, de 1/12/1986.)
§ 3º
– Aos proventos dos funcionários inativos, aplicar-se-ão as seguintes normas:
a
(Suprimida pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.) Dispositivo suprimido: "a) serão, permanentemente, equiparados e igualados aos dos funcionários em atividade no cargo ou função correspondente ao da aposentadoria;"
b
serão revistos sempre que, por motivos de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade;
c
não se poderão exceder, em caso algum, a remuneração percebida pelos funcionários em atividade. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 17, de 21/9/1981.) (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 23, de 5/12/1985.)