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Artigo 1º da Emenda Constitucional nº 9 de 09 de Novembro de 1995

Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.

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Art. 1º

O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 177 (...) § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei."