JurisHand AI Logo

Emenda Constitucional nº 87 de 16 de Abril de 2015

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 16 de abril de 2015.


Art. 1º

Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 155(...) § 2º(...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada); VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (...)"(NR)

Art. 2º

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99: "Art. 99 . Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

Mesa da Câmara dos Deputado Deputado EDUARDO CUNHA Presidente Deputado WALDIR MARANHÃO 1º - Vice- Presidente Deputado GIACOBO 2º - Vice- Presidente Deputado BETO MANSUR 1º - Secretário Deputado FELIPE BORNIER 2º - Secretário Deputada MARA GABRILLI 3ª - Secretária Deputado ALEX CANZIANI 4º - Secretário Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º - Vice- Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º - Vice- Presidente Senador VICENTINHO ALVES 1º - Secretário Senador ZEZE PERRELLA 2º - Secretário Senador GLADSON CAMELI 3º - Secretário Senadora ÂNGELA PORTELA 4ª - Secretária

Este texto não substitui o publicado no DOU 17.4.2015