JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 70 de 29 de Março de 2012

Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 , com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 2º da Emenda Constitucional 70 de 29 de Março de 2012