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Artigo unico da Emenda Constitucional nº 5 de 15 de Agosto de 1995

Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.

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Art. único

O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."