Artigo unico da Emenda Constitucional nº 5 de 15 de Agosto de 1995
Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. único
O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."