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Artigo 6º, Inciso IV da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003

Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal , vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I

sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II

trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III

vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV

dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.