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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003

Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Vide ADIN nº 3105) (Vide ADIN 3133)

Parágrafo único

A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:

I

cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal , para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Vide ADIN 3143) (Vide ADIN 3184)

II

sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal , para os servidores inativos e os pensionistas da União. (Vide ADIN 3143) (Vide ADIN 3184)