JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional nº 36 de 28 de Maio de 2002

Dá nova redação ao art. 222 da Constituição Federal, para permitir a participação de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nas condições que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 222 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 222 A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

§ 1º

Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

§ 2º

A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.

§ 3º

Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.

§ 4º

Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.

§ 5º

As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.” (NR)

Art. 1º, §2º da Emenda Constitucional 36 /2002