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Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 3 de 17 de Março de 1993

Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da Constituição Federal.

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Art. 2º

(*) A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até 31 de dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

§ 1º

A alíquota do imposto de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.

§ 2º

Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, b , e VI, nem o disposto no § 5.º do art. 153 da Constituição.

§ 3º

O produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo não se encontra sujeito a qualquer modalidade de repartição com outra entidade federada.

Art. 2º da Emenda Constitucional 3 de 17 de Março de 1993