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Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 25 de 14 de Fevereiro de 2000

Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal.

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Art. 2º

A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A: "Art. 29-A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:" (AC) "I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;" (AC) "II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;" (AC) "III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;" (AC) "IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes." (AC) "§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores." (AC) "§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:" (AC) "I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;" (AC) "II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou" (AC) "III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária." (AC) "§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo." (AC)

Art. 2º da Emenda Constitucional 25 /2000