JurisHand AI Logo

Emenda Constitucional nº 23 de 2 de Setembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal (criação do Ministério da Defesa).

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de setembro de 1999.


Art. 1º

Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) § 3º (...) VII - de Ministro de Estado da Defesa. (...)" (NR) "Art. 52 (...) I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (NR) "(...)" "Art. 84 (...) XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (...)" (NR) "Art. 91 (...) V - o Ministro de Estado da Defesa; (...) VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (...)" (NR) "Art. 102 (...)

I

(...) c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (...)" (NR) "Art. 105 (...)

I

. (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (NR) c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal: Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1º Vice-Presidente Senador GERALDO MELO 1º Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2º Vice-Presidente Senador ADEMIR ANDRADE 2º Vice-Presidente Deputado UBIRATAN AGUIAR 1º Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2º Secretário Deputado NELSON TRAD 2º Secretário Senador NABOR JÚNIOR 3º Secretário Deputado JAQUES WAGNER 3º Secretário Senador CASILDO MALDANER 4º Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1999