Artigo 3º, Inciso III da Emenda Constitucional nº 17 de 22 de Novembro de 1997
Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A União repassará aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, tal como considerado na constituição dos fundos de que trata o art. 159, I, da Constituição , excluída a parcela referida no art. 72, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os seguintes percentuais:
I
um inteiro e cinqüenta e seis centésimos por cento, no período de 01/07/1997 a 31/12/1997;
II
um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento, no período de 01/01/1998 a 31/12/1998;
III
dois inteiros e cinco décimos por cento, no período de 01/01/1999 a 31/12/1999.
Parágrafo único
O repasse dos recursos de que trata este artigo obedecerá a mesma periodicidade e aos mesmos critérios de repartição e normas adotadas no Fundo de Participação dos Municípios, observado o disposto no art. 160 da Constituição.