Artigo 5º, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional nº 136 de 9 de Setembro de 2025
Altera a Constituição Federal, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a fim de instituir limite para o pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e de estipular novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com seus regimes próprios de previdência social e dos Municípios com o Regime Geral de Previdência Social; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Durante os exercícios de 2025 a 2030, até 25% (vinte e cinco por cento) do superávit financeiro das fontes de recursos vinculados dos fundos públicos do Poder Executivo da União, apurado ao final de cada exercício, poderão ser destinados a projetos estratégicos relacionados à destinação do respectivo fundo ou ao financiamento reembolsável de projetos relacionados ao enfrentamento e à mitigação da mudança do clima, à adaptação a essa mudança e aos seus efeitos, bem como à transformação ecológica.
§ 1º
A partir do exercício de 2031, os recursos destinados na forma do caput deste artigo serão gradativamente devolvidos aos respectivos fundos, considerando-se o saldo dos recursos não aplicados e o retorno dos financiamentos vigentes, de acordo com o cronograma de encerramento dos financiamentos concedidos ao amparo dos referidos recursos.
§ 2º
O Ministério da Fazenda regulamentará as demais condições necessárias à operacionalização do disposto neste artigo.