Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso V da Emenda Constitucional nº 136 de 9 de Setembro de 2025
Altera a Constituição Federal, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a fim de instituir limite para o pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e de estipular novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com seus regimes próprios de previdência social e dos Municípios com o Regime Geral de Previdência Social; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 76-B São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais: I - 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e II - 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032. § 1º Excetuam-se das desvinculações de que trata o caput deste artigo: I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (...) § 2º A cada exercício financeiro, até a data de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros, verificados no exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal." (NR) "Art. 97 (...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (...)" (NR) "Art. 101 (...) § 6º Aplica-se ao regime de pagamento de precatórios descrito no caput deste artigo o disposto nos §§ 23 a 30 do art. 100 da Constituição Federal. " (NR) "Art. 115 Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais, mediante autorização em lei específica do ente federativo, desde que comprovem, em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação da alteração deste caput , ter aderido ao Programa de Regularidade Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social e alterado a respectiva legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente: (...) § 1º Ato do Ministério da Previdência Social, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e à adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária, que contemplará prazos e condições diferenciados para o cumprimento das exigências do Certificado de Regularidade Previdenciária e para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios, bem como disponibilizará as informações aos entes federativos subnacionais sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos.
§ 2º
O ente federativo que não comprovar o atendimento das condições cumulativas previstas no caput deste artigo em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação deste parágrafo terá seu parcelamento suspenso e não poderá renegociar a respectiva dívida até ulterior cumprimento das condições.
§ 3º
O parcelamento será suspenso na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às contribuições previdenciárias referidas no caput deste artigo ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária." (NR) "Art. 116 Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais. § 1º Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar, para fins de continuidade do parcelamento com o Regime Geral de Previdência Social de que trata este artigo, ter atendido, até 1º de março de 2027, as condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 115 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , sob pena de suspensão do parcelamento e de proibição de renegociação de suas respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições. (...) § 3º O valor de cada parcela será acrescido de atualização monetária e juros, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, nos seguintes termos:
I
atualização monetária pela variação do IPCA ou por índice que vier a substituí-lo;
II
juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida de que trata este artigo;
III
juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida consolidada de que trata este artigo;
IV
juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 5% (cinco por cento) da dívida de que trata este artigo;
V
juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para os Municípios que não se enquadrarem nos incisos II, III ou IV deste parágrafo. (...) § 6º O parcelamento será excluído na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às contribuições previdenciárias referidas no caput deste artigo.
§ 7º
Em caso de exclusão por inadimplência, o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias da União, inclusive de emendas parlamentares, enquanto perdurar a inadimplência.
§ 8º
O chefe do Poder Executivo do Município inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa.
§ 9º
Não serão responsabilizados os Municípios e os respectivos chefes do Poder Executivo que demonstrarem que a inadimplência ocorreu por variações negativas inesperadas e significativas nas receitas ou por incremento nas despesas não decorrentes de decisões próprias do Município ou do respectivo chefe do Poder Executivo.
§ 10
As parcelas a que se refere o caput deste artigo serão equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até 300 (trezentas) parcelas ou a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Município referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, o que resultar na menor prestação.
§ 11
Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitado na forma do caput deste artigo poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública federal.
§ 12
A quitação antecipada de parcela da dívida de que trata o § 3º deste artigo poderá ser realizada por meio dos seguintes instrumentos:
I
transferência de valores em moeda corrente à conta única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor;
II
transferência, para a União, de participações societárias em empresas de propriedade do Município, desde que a operação seja autorizada mediante leis específicas da União e do Município;
III
transferência de bens móveis ou imóveis do Município para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada mediante lei específica do Município;
IV
cessão de créditos líquidos e certos do Município para o setor privado, desde que previamente aceitos pela União;
V
transferência de créditos do Município com a União reconhecidos por ambas as partes;
VI
cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública municipal confessados e considerados recuperáveis nos termos da legislação aplicável, nas seguintes condições:
a
o valor considerado para amortização da dívida será o valor atualizado dos créditos com ou sem deságio, negociado entre as partes;
b
a cessão do crédito não gerará qualquer alteração na situação do devedor nem ensejará expedição de certidão negativa;
c
na hipótese de crédito cedido, regulamento disporá sobre as regras às quais se submeterão os sujeitos passivos;
d
os valores dos créditos de que trata este inciso, líquidos do deságio a que se refere a alínea "a" deste inciso, poderão ser utilizados como pagamento da dívida com a União até o limite de 10% (dez por cento) do montante da dívida, e a cessão terá de ser aceita em comum acordo entre a União e o Município cedente;
e
o Município deverá fornecer todas as informações necessárias à avaliação, pela administração tributária da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da carteira de dívida ativa originadora dos direitos cedidos, especialmente em relação à expectativa de recebimento do fluxo futuro;
f
as Fazendas Públicas municipais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e
g
a cessão prevista neste inciso preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento;
VII
cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para pagamento das dívidas, nos termos de ato do Poder Executivo federal; e
VIII
cessão, para a União, dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme as Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989 , e 9.478, de 6 de agosto de 1997 , de acordo com definição em ato do Poder Executivo federal." (NR) "Art. 116-A Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social, até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais.
Parágrafo único
Aplica-se ao refinanciamento de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º , 3º , 4º , 5º e 6º do art. 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ." "Art. 117 A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115 , 116 e 116-A deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 31 de agosto de 2026 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência: (...)" (NR) Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º
Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º
Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º
Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR)