Artigo 9º, Inciso II da Emenda Constitucional nº 133 de 22 de Agosto de 2024
Impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas; estabelece parâmetros e condições para regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos; e reforça a imunidade tributária dos partidos políticos conforme prevista na Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir das eleições de 2024:
I
o § 9º do art. 17 da Constituição Federal ; e
II
o art. 8º desta Emenda Constitucional.