Artigo 8º, Inciso II da Emenda Constitucional nº 133 de 22 de Agosto de 2024
Impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas; estabelece parâmetros e condições para regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos; e reforça a imunidade tributária dos partidos políticos conforme prevista na Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É dispensada a emissão do recibo eleitoral nas seguintes hipóteses:
I
doação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário por meio de transferência bancária feita pelo partido aos candidatos e às candidatas;
II
doações recebidas por meio de Pix por partidos, candidatos e candidatas.