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Artigo 8º, Inciso II da Emenda Constitucional nº 133 de 22 de Agosto de 2024

Impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas; estabelece parâmetros e condições para regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos; e reforça a imunidade tributária dos partidos políticos conforme prevista na Constituição Federal.

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Art. 8º

É dispensada a emissão do recibo eleitoral nas seguintes hipóteses:

I

doação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário por meio de transferência bancária feita pelo partido aos candidatos e às candidatas;

II

doações recebidas por meio de Pix por partidos, candidatos e candidatas.

Art. 8º, II da Emenda Constitucional 133 /2024