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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso I da Emenda Constitucional nº 132 de 20 de dezembro de 2023

Altera o Sistema Tributário Nacional.

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Art. 7º

A partir de 2027, a União compensará eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, I e II, em razão da substituição da arrecadação do imposto previsto no art. 153, IV , pela arrecadação do imposto previsto no art. 153, VIII , todos da Constituição Federal, nos termos de lei complementar.

§ 1º

A compensação de que trata o caput :

I

terá como referência a média de recursos transferidos do imposto previsto no art. 153, IV , de 2022 a 2026, atualizada:

a

até 2027, na forma da lei complementar;

b

a partir de 2028, pela variação do produto da arrecadação da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal , apurada com base na alíquota de referência de que trata o art. 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

II

observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que trata o art. 159, I e II, da Constituição Federal.

§ 2º

Aplica-se à compensação de que trata o caput o disposto nos arts. 167, § 4º , 198, § 2º, 212, caput e § 1º , e 212-A, II, da Constituição Federal.

Art. 7º, §1º, I da Emenda Constitucional 132 /2023