Artigo 4º, Parágrafo 17, Inciso II da Emenda Constitucional nº 132 de 20 de dezembro de 2023
Altera o Sistema Tributário Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência "Art. 146 (...)
III
(...)
d
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 156-A e das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V. (...)" (NR) "Art. 150 (...)
§ 6º
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. (...)" (NR) "Art. 153 (...)
§ 6º
(...)
IV
integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (...)" (NR) "Art. 156-A (...)
§ 1º
(...)
IX
não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, V; (...)" (NR) "Art. 159 (...)
§ 3º
Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 2º. (...)" (NR) "Art. 195 (...)
§ 17
A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, e 156-A. (...)" (NR) "Art. 212-A (...)
II
(...)
c
dos recursos a que se referem os incisos I e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; (...)" (NR) "Art. 225 (...)
§ 1º
(...)
VIII
manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação à contribuição de que trata o art. 195, V, e ao imposto a que se refere o art. 156-A. (...)" (NR)