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Artigo 16, Inciso I da Emenda Constitucional nº 132 de 20 de dezembro de 2023

Altera o Sistema Tributário Nacional.

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Art. 16

Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal , o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:

I

relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II

se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

a

ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;

b

se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

III

relativamente aos bens do de cujus , ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.

Art. 16, I da Emenda Constitucional 132 /2023