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Artigo 1º da Emenda Constitucional nº 124 de 14 de Julho de 2022

Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

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Art. 1º

O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12 e 13: "Art. 198 (...) § 12 . Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. § 13 . A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional." (NR)

Art. 1º da Emenda Constitucional 124 /2022