Artigo 1º da Emenda Constitucional nº 116 de 17 de Fevereiro de 2022
Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A: "Art. 156 (...) § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (...) (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.