Artigo 4º, Inciso I da Emenda Constitucional nº 114 de 16 de dezembro de 2021
Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma:
I
40% (quarenta por cento) no primeiro ano;
II
30% (trinta por cento) no segundo ano;
III
30% (trinta por cento) no terceiro ano.
Parágrafo único
Não se incluem nos limites estabelecidos nos arts. 107 e 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , a partir de 2022, as despesas para os fins de que trata este artigo.