JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I da Emenda Constitucional nº 114 de 16 de dezembro de 2021

Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma:

I

40% (quarenta por cento) no primeiro ano;

II

30% (trinta por cento) no segundo ano;

III

30% (trinta por cento) no terceiro ano.

Parágrafo único

Não se incluem nos limites estabelecidos nos arts. 107 e 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , a partir de 2022, as despesas para os fins de que trata este artigo.

Art. 4º, I da Emenda Constitucional 114 /2021