Artigo 2º, Parágrafo 6 da Emenda Constitucional nº 108 de 26 de Agosto de 2020
Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 60 A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos: I - 12% (doze por cento), no primeiro ano; II - 15% (quinze por cento), no segundo ano; III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano; IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano; V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano; VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano. § 1º A parcela da complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores: I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano; II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano; III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano; IV - 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano; V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano; VI - 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano. § 2º A parcela da complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores: I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano; II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano; III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano; IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano." (NR) "Art. 60-A Os critérios de distribuição da complementação da União e dos fundos a que se refere o inciso I do caput do art. 212-A da Constituição Federal serão revistos em seu sexto ano de vigência e, a partir dessa primeira revisão, periodicamente, a cada 10 (dez) anos." "Art. 107 (...)
§ 6º
(...) I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constituição Federal; (...)" (NR)